Notícias sobre greves - entenda o que a lei diz

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greveGREVE


A greve, ao que tudo indica, já existia na antiguidade, a primeira manifestação assim considerada, surgiu com a revolta dos operários judeus contra autoridades faraônicas. Alguns autores entendem que este movimento não poderia ser considerado greve, visto que sua essência não era de consciência de classe.

 

Atualmente , após a passagem de muitas décadas, a Constituição Federal de 1988, disciplina o direito de greve reconhecendo o direito, concedendo aos trabalhadores a liberdade de manifestação acerca das oportunidades e interesses, que aspiram.

 

 

Em suma, percebe-se que a greve constitui um direito individual de exercício coletivo , que remonta-se da instrumentalidade de "pressão", para autocomposição de litígios, tendo o foco de conseguir vantagens trabalhistas.

 


Só podem ser titulares do direito de greve aqueles que estão sujeitos a um contrato de trabalho, ademais, é necessário esclarecer, que a greve assim como qualquer outros movimento deve ser respaldado pela organização, devendo ser motivada.

 


A maior finalidade da greve, é a negociação das condições de trabalho consideradas desinteressantes para os trabalhadores, desta forma, esgotados os diálogos a greve surge como forma de negociação prévia, devendo ser declarada pelo sindicato de classe, que irá notificar os empregadores até 48 horas antes da paralisação.

 


Não podemos olvidar, que a greve só pode ser concedida pela lei, desde que não coloque a saúde ou a segurança da população em risco . A Lei 7.783/89, em seu artigo 10, diz quais são os serviços e atividades essenciais.

 


Art. 10º - São considerados serviços ou atividades essenciais:

 

 

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;


II - assistência médica e hospitalar;


III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;


IV - funerários;


V - transporte coletivo;


VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;


VII - telecomunicações;


VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;


IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;


X - controle de tráfego aéreo;


XI - compensação bancária.

 

 


Concernentemente, cabe atentar-se que o principal efeito da greve é a suspensão do contrato de trabalho, durante a paralisação, assim o empregador esta dispensado de pagar o trabalho que não foi realizado, de outra banda, pode também ocorrer a interrupção do contrato de trabalho, existindo acordo prévio entre empregado e empregador.

 


Com escopo, os Tribunais, ao declarar a abusividade de greve, nada mais fazem do que rever o estado de ilegalidade das mesmas, já que caberia a um juizado cível a competência para fazer as avaliações dos danos causados, se houverem, e aos penais, a sua responsabilização.


"Desatendidos os requisitos da Lei nº 7783/89, notadamente os arts. 3º e 11, tem-se como abusivo o movimento grevista. Indispensável, ainda, que tenha havido o exaurimento das tratativas negociais precedentes à deflagração do movimento paredista, sob pena de restar desvirtuado o seu escopo, com o deslocamento da referida greve para a esfera da intolerância, manifestada unicamente como forma de pressionar o patronato a atender incondicionalmente as reivindicações propostas, em clara substituição da ação legal própria e cabível. Agrava-se a situação quando a greve eclode na pendência de dissídio coletivo de natureza econômica envolvendo as mesmas partes, devidamente instaurado, em cujo bojo se discutem idênticas reivindicações objetivadas pela paralisação coletiva."

 

"É abusiva a greve não precedida de etapa negocial pela qual se objetive o cumprimento do acordo coletivo". "Greve abusiva não gera efeitos nem assegura direito ao pagamento dos dias de paralisação ou à estabilidade provisória".


Tem o principio, bem como a decretação de ilegalidade de greve, da decretação de abusividade, romper as defesas do trabalhador no sentido de ter garantida a sua livre manifestação, sem observar-se que tal decretação pelos Tribunais Regionais do Trabalho nada mais é do que um meio de se permitir uma punição aos grevistas ou abrir caminho para sua repressão.


LEDUR conclui que a declaração de abusividade de greve não encontra amparo legal, seja na Constituição Federal seja na legislação ordinária 7783/89. O ilustre doutrinador, data maxima venia, tem um grau mediano de razão. Ora, se não podemos deixar de contrabalançar os direitos do trabalhador e do patronato, de modo a não afetarmos a estrutura funcional do sistema produtivo vigente, não podemos, como já afirmado, tomar partido de um dos pratos da balança. Se considerarmos que sempre o grevista estará com a razão, SEMPRE, e que sempre o empregador estará cercado de vilania, além de cairmos num absurdo, estaremos fugindo do principio de justiça que deve nortear cada setor das decisões judiciais. Presunção de legitimidade somente incide no Poder Público. Não no particular. Deveremos então buscar as provas materiais que norteiem a correta avaliação da greve abusiva.

 

"A greve política não é um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais, e, portanto, não está compreendida dentro do conceito de greve trabalhista. Entende-se por greve política, em sentido amplo, a dirigida contra os poderes públicos para conseguir determinadas reivindicações não suscetíveis de negociação coletiva".

 

Diante do aqui explanado, verifica-se que a Carta Magna agasalha o direito de greve aos empregados que desejam mudanças em seu contrato de trabalho, ou a consideram abusivas, porém tal direito deve ser sopesado de maneira que não ocorra excessos no mencionado direito, até porque, aqueles que extrapolarem o direito concedido, será responsabilizado pelos danos causados , podendo inclusive ser dispensado por justa causa.

 

 

Dados do artigo 

Autor : Bueno e Costanze Advogados

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Texto inserido no site em 02.06.2008

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (Greve). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 02.06.2008. Disponível em : www.buenoecostanze.adv.br